segunda-feira, 2 de maio de 2011

Licitação de transporte público.

            Por questão de respeito e satisfação a todas as pessoas que no ano de 2009 colaboraram com o nosso abaixo assinado, venho através deste esclarecer em que pé  ficou o assunto.
           Após a abertura de um processo dentro da prefeitura, naquela ocasião, aproveitei o calor da situação e fui também na defensoria pública, foi quando fiquei sabendo que não podia abrir outro processo com a mesma finalidade, descobri que alguém  tinha feito isto no ano de 2008, sendo assim, o máximo que eu podia fazer, era contribuir com o processo já existente.
            Quero deixar bem claro, que durante o período de 2009-2011, estive em várias reuniões com o senhor prefeito, e dentre tantos problemas ali discutidos e reclamados, sempre o perguntava qual era a posição da prefeitura sobre a licitação tão desejada pela população.
             Afirmo aqui  nunca ter tido uma resposta concreta, uma hora era uma comissão de fafarrôes que arrumaram pra disfarçar, dando  um cala boca no povo, outrora não podia fazer nada devido o ano de eleição.
            Enquanto o prefeito e alguns vereadores tomavam direções opostas na questão transporte público,  o processo que transitava na comarca de Paraiba do Sul foi tomando o seu rumo, um rumo que creio eu não podia ser influenciado por ninguém do poder municipal.
           De momento, o certo mesmo é que continuam cozinhando a galinha,  nos empurrando com a barriga, PENSAM QUE ESTÃO NOS ENGANANDO, MAS........
            Para que todos possam ter acesso ao processo e a resposta do Tribunal de Justiça, vou postar agora o nº do mesmo para vocês.
            http://www.tjrj.jus.br       Processo No 2008.040.001462-7
       
             Mas para quem possa ter algum tipo de dificuldades, deixo aqui o ultimo resultado do mesmo:
   
           Íntegra do Acórdão- Data de julgamento: 28/09/2010
 18a CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO N°2008.002.35562
RELATOR: DES. JORGE LUIZ HABIB
AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. VERIFICAÇÃO DA
LEGALIDADE DO ATO.

O deferimento ou indeferimento de Tutela
Antecipada, está no âmbito do convencimento do
juiz, que entretanto deve observar a existência dos
requisitos legais .
Justifica-se o deferimento da tutela antecipada,
tendo em vista que a obrigatoriedade do
procedimento licitatório é uma exigência contida
na Constituição Federal, em homenagem aos
princípios da eficiência, moralidade e
impessoalidade, possibilitando assim, a ampla
concorrência, beneficiando os usuários, de forma
transparente, com tarifas mais módicas e melhores
condições de serviço.
Desprovimento do recurso.
Vistos, relatados, e discutidos estes autos de AGRAVO
N°2008.002.35562, em que é AGRAVANTE : VIAÇÃO WERNECK LTDA
e AGRAVADO 1: MINISTÉRIO PÚBLICO, E AGRAVADO 2:
MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL.
ACORDAM os Desembargadores da 18a Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Trata-se de recurso de agravo interposto de decisão de fls. 93-94,
proferida pelo juízo da 2ª Vara de Paraíba do Sul, que nos autos da Ação Civil
Pública requerida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, deferiu
a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que o Município de
Paraíba do Sul inicie procedimento licitatório, sob a modalidade de
concorrência, das linhas de ônibus de transporte municipal coletivo de
passageiros, ou que venham a ser criadas, devendo para tanto, observar o
disposto nas Leis 8666-93 e 8987-95, no prazo de 150 dias, comprovando
nos autos, em no máximo 120 dias, cópia do edital de licitação, sob pena de
responsabilidade e desobediência, bem como para que aquele se abstenha de
delegar o serviço de transporte público municipal de passageiros, sem a
realização de licitação, impondo as mesmas penalidades. determinou ainda, a
notificação da Viação Paraíba Ltda e Viação Werneck Ltda, para que se
desejarem, intervenham nos autos, na qualidade de assistentes.
Irresignada recorre a agravante, alegando que a decisão
vergastada afrontou o artigo 42, parágrafo 3o da lei 8987-95, que a
concessão do serviço de transporte coletivo à recorrente, com prazo de
vigência indeterminado, antecede a legislação que impõe a obrigatoriedade
de licitação, sendo anexados aos autos termos de autorização datados de 30-
09-75, de 30-10-80 e de re-ratificação, de 02-07-93. Assevera que a extinção
das concessões outorgadas anteriormente à CRFB-88 exige prévio
levantamento dos valores para indenização, e que a antecipação de tutela
concedida levou ao esgotamento da lide sem o devido exame de
constitucionalidade e legalidade de extinção da concessão. Requer por fim,
seja cassada a decisão monocrática, determinando o prosseguimento do
feito, especialmente para haver o levantamento dos valores relativos à
eventual indenização.
Recurso tempestivo e regularmente preparado, conforme fls.119.
Informações do douto Juízo monocrático, às fls.125-126.
Contra-razões acostadas às fls. 137-146 e 130-134.
Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 150-156.
É o relatório.
Desassiste razão a agravante.
Não merece reparo a Douta decisão agravada.
Cuida-se de Ação civil Pública visando a instauração de processo
licitatório para o deferimento de concessões e permissões necessárias à
exploração de linhas de transporte coletivo, na municipalidade de Paraíba do
Sul.
De fato, é entendimento desta relatoria, que o deferimento ou
indeferimento de Tutela Antecipada, está no âmbito do convencimento do
juiz, que entretanto deve velar, pela existência dos requisitos legais
pertinentes, razão pela qual a Súmula da Jurisprudência deste Tribunal
estabelece:
59) Somente se reforma a decisão concessiva
ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária
à lei ou à prova dos autos. (unânime)
A justificativa de tal Súmula pauta-se no fato de que as decisões
relativas à antecipação de tutela, consoante os pressupostos discriminados no
art. 273 e incisos, do CPC, subordinam-se a juízo de aferição do magistrado,
na causa.
No caso dos autos, justifica-se o deferimento da tutela antecipada,
tendo em vista que a obrigatoriedade do procedimento licitatório é uma
exigência contida na Constituição federal, em homenagem aos princípios da
eficiência, moralidade e impessoalidade, possibilitando assim, a ampla
concorrência, beneficiando os usuários, de forma transparente, com tarifas
mais módicas e melhores condições de serviço.
Como bem consignou a Ilustre Procuradora de Justiça em seu
brilhante parecer de fls. 156, "Não se cogita, no caso, de atividade sujeita
única e exclusivamente ao juízo de valor da administração Pública, nem de
atribuição de poder de praticar atos com liberdade de escolha de seu
conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, se sua oportunidade ou
do modo de sua realização."
Assim, o poder público terá como concessionária aquela empresa
que apresentar melhores condições, estando presente assim, a
verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação a que estaria submetida a agravada, caso não concedida a referida
tutela.
Como não há ilegalidade ou abuso de direito, e presentes estão os
requisitos legais previstos no artigo 273, incisos I e II do CPC, impõe-se a
confirmação da decisão ora atacada.
Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmandose
integralmente a decisão agravada.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2010.
DES. JORGE LUIZ HABIB
Relator


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